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Jurisprudência


EDcl no REsp 1183908 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0042237-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. NOS PACTOS - EM RELAÇÕES DE CONSUMO - POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.298/1996, É QUE A MULTA MORATÓRIA DEVE SER COBRADA EM NO MÁXIMO 2%. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. No tocante à multa, o acórdão recorrido apurou que o CDC não alcança o caso, pois a pactuação antecede à sua vigência, sendo, pois, insustentável - à luz do apurado pela origem - a alegação de que foi fixada após a vigência da Lei n. 9.298/1996, em repactuação. 2. A Corte local apurou que houve pactuação de capitalização de juros nos termos em que cobrados, invocando a a Súmula n. 93 do STJ para assentar que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o recorrente pretende que este Colegiado transponha o óbice intransponível imposto pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1183908/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
Veja : (MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1169384-SP
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