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Jurisprudência


EDcl no REsp 1184500 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0040067-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há omissão em acórdão que inverte a sucumbência e deixa de tratar da fixação dos respectivos honorários advocatícios, quando cabíveis. 2. Quanto à discussão de se tratar de cessão de precatórios, ou de créditos, ou de direitos, rejeito os aclaratórios, posto que indiferente para o resultado do julgado já que não interfere no raciocínio desenvolvido. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUSSUCUMBENCIAL) STJ - EDcl no REsp 892119-RS
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