EDcl no REsp 1184500 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0040067-9
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão em acórdão que inverte a sucumbência e deixa de tratar da fixação dos respectivos honorários advocatícios, quando cabíveis.
2. Quanto à discussão de se tratar de cessão de precatórios, ou de créditos, ou de direitos, rejeito os aclaratórios, posto que indiferente para o resultado do julgado já que não interfere no raciocínio desenvolvido.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão em acórdão que inverte a sucumbência e deixa de tratar da fixação dos respectivos honorários advocatícios, quando cabíveis.
2. Quanto à discussão de se tratar de cessão de precatórios, ou de créditos, ou de direitos, rejeito os aclaratórios, posto que indiferente para o resultado do julgado já que não interfere no raciocínio desenvolvido.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUSSUCUMBENCIAL) STJ - EDcl no REsp 892119-RS
Mostrar discussão