EDcl no REsp 1186714 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0050500-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO.
JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. Desse modo, nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva.
3. In casu, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo manejado pelo embargado, mantendo a sentença singular, ao entendimento de que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimidade ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa. É de se pretender ampliar, na execução, o alcance da coisa julgada, que aproveita os partícipes da relação processual, no caso em exame, repita-se, os associados nominados pelo ente associativo, por ele representados na defesa do direito objeto da causa".
4. Logo, tendo o acórdão recorrido assentado a inexistência de autorização expressa do embargado e que ele não estaria relacionado nominalmente entre aqueles beneficiários da ação coletiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3°, do CPC/1973, a fim de alinhar o entendimento do STJ àquele firmado pelo Pretório Excelso no RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do embargado para a propositura da presente execução individual de sentença coletiva proposta pela AGMP. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos do acórdão regional.
(EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO.
JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. Desse modo, nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva.
3. In casu, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo manejado pelo embargado, mantendo a sentença singular, ao entendimento de que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimidade ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa. É de se pretender ampliar, na execução, o alcance da coisa julgada, que aproveita os partícipes da relação processual, no caso em exame, repita-se, os associados nominados pelo ente associativo, por ele representados na defesa do direito objeto da causa".
4. Logo, tendo o acórdão recorrido assentado a inexistência de autorização expressa do embargado e que ele não estaria relacionado nominalmente entre aqueles beneficiários da ação coletiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3°, do CPC/1973, a fim de alinhar o entendimento do STJ àquele firmado pelo Pretório Excelso no RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do embargado para a propositura da presente execução individual de sentença coletiva proposta pela AGMP. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos do acórdão regional.
(EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1155742-SC, EDcl no AgRg no REsp 1185789-GO, AgRg no REsp 1153353-GO, Ag 1179033-GO, Ag 1156989-GO, EDcl no AgRg no Ag 1153529-GO, AgRg no AREsp 423258-DF
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