EDcl no REsp 1186746 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0210688-3
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VPNI.
CARÁTER PROVISÓRIO. INCORPORAÇÃO VEDADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração.
2. A parcela correspondente a VPNI só será devida para atingir a finalidade específica de evitar redução salarial. Não há que se falar em mudança de categoria se a verba deixou de atender a finalidade para a qual foi estabelecida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
3. Assim, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1186746/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VPNI.
CARÁTER PROVISÓRIO. INCORPORAÇÃO VEDADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração.
2. A parcela correspondente a VPNI só será devida para atingir a finalidade específica de evitar redução salarial. Não há que se falar em mudança de categoria se a verba deixou de atender a finalidade para a qual foi estabelecida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
3. Assim, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1186746/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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