EDcl no REsp 1188151 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0058567-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA RÉ A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ACIONANTE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
535 do CPC/73, atual art. 1022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Consoante explicitamente mencionado no acórdão embargado, fora dado provimento do recurso especial interposto pela ré a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa de DPC e, consequentemente, julgar extinta a demanda com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, pois a autora (DPC) não detinha o direito à fabricação/comercialização de produtos com a marca Verbatim/Datalife, visto que esse privilégio era da empresa VDA e os alegados prejuízos, se houveram, foi à própria VDA.
4. Inexistente o alegado erro de premissa ou omissão no julgado, porquanto a despeito de VDA ter sido criada por força do acordo de associação entre DPC, VERBATIM e VLTD, e de em diversas oportunidades a acionante procurar demonstrar que ela e VDA seriam a mesma pessoa jurídica, a personalidade da empresa é distinta da dos seus sócios, não podendo esses pleitearem em nome próprio pretenso direito alheio, ou seja, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa por lhe faltar interesse jurídico.
5. Ausência de lastro à alegação de que teria havido violação aos enunciados das súmulas 5 e 7/STJ, porquanto para o deslinde da controvérsia o colegiado da Quarta Turma não procedeu ao reexame de qualquer acervo fático-probatório dos autos, mas apenas dos exatos termos da petição inicial e das informações lançadas no acórdão recorrido e sentença.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1188151/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE ASSOCIAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA RÉ A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ACIONANTE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
535 do CPC/73, atual art. 1022 do NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Consoante explicitamente mencionado no acórdão embargado, fora dado provimento do recurso especial interposto pela ré a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa de DPC e, consequentemente, julgar extinta a demanda com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, pois a autora (DPC) não detinha o direito à fabricação/comercialização de produtos com a marca Verbatim/Datalife, visto que esse privilégio era da empresa VDA e os alegados prejuízos, se houveram, foi à própria VDA.
4. Inexistente o alegado erro de premissa ou omissão no julgado, porquanto a despeito de VDA ter sido criada por força do acordo de associação entre DPC, VERBATIM e VLTD, e de em diversas oportunidades a acionante procurar demonstrar que ela e VDA seriam a mesma pessoa jurídica, a personalidade da empresa é distinta da dos seus sócios, não podendo esses pleitearem em nome próprio pretenso direito alheio, ou seja, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa por lhe faltar interesse jurídico.
5. Ausência de lastro à alegação de que teria havido violação aos enunciados das súmulas 5 e 7/STJ, porquanto para o deslinde da controvérsia o colegiado da Quarta Turma não procedeu ao reexame de qualquer acervo fático-probatório dos autos, mas apenas dos exatos termos da petição inicial e das informações lançadas no acórdão recorrido e sentença.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1188151/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo rejeitando os
embargos de declaração, acompanhando o relator, e os votos dos
Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista),
Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 530560 SP 2014/0133239-1
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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