EDcl no REsp 1194807 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0090484-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
SÚMULA 444/STJ. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. A pretensão de absolvição, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Encontrando-se o recorrente SEVERINO na mesma situação fático-processual que JAYME, deve ser a ele estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP, excluindo-se a circunstância judicial dos maus antecedentes.
5. Nos termos da Súmula 444/STJ, É vedada a utilização de inquéritos penais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento, deferindo, contudo, o pedido de extensão formulado por SEVERINO para estabelecer a sua pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão condenatório.
(EDcl no REsp 1194807/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
SÚMULA 444/STJ. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. A pretensão de absolvição, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Encontrando-se o recorrente SEVERINO na mesma situação fático-processual que JAYME, deve ser a ele estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP, excluindo-se a circunstância judicial dos maus antecedentes.
5. Nos termos da Súmula 444/STJ, É vedada a utilização de inquéritos penais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento, deferindo, contudo, o pedido de extensão formulado por SEVERINO para estabelecer a sua pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão condenatório.
(EDcl no REsp 1194807/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, deferindo, contudo, o
pedido de extensão formulado por Severino Gonçalves da Silva, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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