EDcl no REsp 1195063 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0095819-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a possibilitar o cabimento dos aclaratórios.
2. A matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo acórdão embargado, esclarecendo todos os pontos suscitados pelos recorrentes no recurso especial.
3. No pertinente à incompetência absoluta da Justiça Estadual, percebe-se que a matéria não foi objeto do recurso especial, tratando-se, pois, de inovação recursal, inviável nesta seara recursal.
4. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço que não prospera a arguição de incompetência absoluta. Isso porque, a competência da Justiça federal define-se em razão da natureza jurídica da pessoa envolvida, não havendo participação, na hipótese, da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, tratando-se o Instituto interessado de pessoa jurídica de direito privado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1195063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a possibilitar o cabimento dos aclaratórios.
2. A matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo acórdão embargado, esclarecendo todos os pontos suscitados pelos recorrentes no recurso especial.
3. No pertinente à incompetência absoluta da Justiça Estadual, percebe-se que a matéria não foi objeto do recurso especial, tratando-se, pois, de inovação recursal, inviável nesta seara recursal.
4. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço que não prospera a arguição de incompetência absoluta. Isso porque, a competência da Justiça federal define-se em razão da natureza jurídica da pessoa envolvida, não havendo participação, na hipótese, da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, tratando-se o Instituto interessado de pessoa jurídica de direito privado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1195063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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