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Jurisprudência


EDcl no REsp 1199940 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0117974-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DESTA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SEÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS AQUI PROFERIDOS. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO COMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deve ser reconhecida omissão do julgado no tocante à alegação de incompetência desta Segunda Seção do STJ. 2. Se o processo não versa direito de família, mas sim cooperação internacional na busca e apreensão de adolescente para fins de repatriação, competente para sua apreciação é a Primeira Seção desta Corte (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII). Precedentes. 3. São nulos os atos decisórios proferidos em violação de regra de competência interna. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte, para redistribuição. (EDcl no REsp 1199940/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00001 INC:00013
Veja : STJ - AgRg no REsp 1239777-PE, REsp 1293800-MG
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