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Jurisprudência


EDcl no REsp 1201454 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0118433-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE PIPELINE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprimento de matéria constitucional. 3. Somente se admite o recurso interposto por quem não é parte no processo desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, quando resta demonstrada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 4. Embargos de declaração da LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. rejeitados e embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS não conhecidos. (EDcl no REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de LIBBS FARMACÊUTICA LTDA e não conhecer dos embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1201454-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1315507-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 547595 PR 2014/0172288-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:14/04/2015EDcl no AgRg no REsp 1215446 SP 2010/0178890-7 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:14/04/2015
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