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Jurisprudência


EDcl no REsp 1203244 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0137528-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. VOTO CONDUTOR. MATÉRIA ESTRANHA AO CASO. DECOTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados contra acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que assim decidiu a matéria controvertida: "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". 2. Merece reparo o voto condutor tão somente para decotar os trechos sem relação com o presente caso. 3. No mérito da controvérsia, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, e os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 196 e 198, §1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009635-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP
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