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Jurisprudência


EDcl no REsp 1205696 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0147806-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. REGISTRO PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO CANOVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 458 E DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.539.743/MG, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 22.10.2015 E AGRG NO ARESP 533.421/PE, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.3.2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ATRAVÉS DE RECURSO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP 664.122/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.2.2016. ACLARATÓRIOS QUE VEICULAM RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não se declara a nulidade de acórdão local nas hipóteses onde a parte não demonstra o prejuízo jurídico advindo da manutenção da decisão. 4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. 5. A decisão recorrida, no tocante à ausência de demonstração da nulidade do acórdão local, por violação ao art. 458, II do CPC, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015 e AgRg no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015), razão pela qual é de ser mantida, não se podendo ainda levar em consideração as alegações complementares trazidas somente com o recurso integrador (AgRg no AREsp. 664.122/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016). 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1205696/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 613958-PE, EDcl no AREsp 616296-RN(AGRAVO REGIMENTAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - AgRg no AREsp 664122-SC
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