EDcl no REsp 1205698 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0139224-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PENA-BASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A inexistência de debate da tese de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem ilícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Mostra-se válido o agravamento da pena-base pelo delito do art.
171, § 3º, do CP (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público), dada a maior reprovabilidade do comportamento de falsificar escritura pública de compra e venda de imóvel para caucionar dívida tributária, em processo judicial.
4. Admitindo-se a consumação do delito por outros meios menos gravosos, não há falar em bis in idem.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1205698/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PENA-BASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A inexistência de debate da tese de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem ilícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Mostra-se válido o agravamento da pena-base pelo delito do art.
171, § 3º, do CP (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público), dada a maior reprovabilidade do comportamento de falsificar escritura pública de compra e venda de imóvel para caucionar dívida tributária, em processo judicial.
4. Admitindo-se a consumação do delito por outros meios menos gravosos, não há falar em bis in idem.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1205698/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003
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