EDcl no REsp 1209886 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0159905-0
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Acrescente-se que não foram oferecidas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte embargante, de modo que não havia obrigatoriedade de examinar o suposto distinguishing ora suscitado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Acrescente-se que não foram oferecidas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte embargante, de modo que não havia obrigatoriedade de examinar o suposto distinguishing ora suscitado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1209886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1643418 PE 2016/0321590-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no REsp 1618348 MG 2016/0205526-8 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017EDcl no REsp 1461802 RS 2014/0148390-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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