EDcl no REsp 1209999 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0151929-1
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Não configurada a violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte sucumbente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória ou obscura a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios.
4. No presente caso, a alegação dos recorrentes de que o título executivo determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, devendo ser observada a coisa julgada, não foi analisada pela Corte de origem e sequer foi levantada nos Aclaratórios, o que revela que tanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como a argumentação posta no Recurso Especial no ponto carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o veto das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1209999/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Não configurada a violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte sucumbente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória ou obscura a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios.
4. No presente caso, a alegação dos recorrentes de que o título executivo determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, devendo ser observada a coisa julgada, não foi analisada pela Corte de origem e sequer foi levantada nos Aclaratórios, o que revela que tanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como a argumentação posta no Recurso Especial no ponto carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o veto das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1209999/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 175781-RS, EDcl no AREsp 101112-MG, EDcl no AREsp 102413-SP(JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA EM EXECUÇÃOE DA EXPEDIÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
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