EDcl no REsp 1213233 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0178467-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor foi reduzido em recurso especial para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, valor condizente com os precedentes desta Corte Superior, não havendo motivos para nova reforma.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1213233/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor foi reduzido em recurso especial para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, valor condizente com os precedentes desta Corte Superior, não havendo motivos para nova reforma.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1213233/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e
duzentos reais).
Veja
:
(DANO MORAL - VALORE DA INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO) STJ - REsp 824827-CE, REsp 874496-SC, AgRg no Ag 775459-PR, REsp 754477-PR, REsp 710741-AL
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