EDcl no REsp 1217045 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0191818-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição.
4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no REsp 1217045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição.
4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no REsp 1217045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PCCS - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 865289-RS
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