EDcl no REsp 1225748 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0202514-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. A EC 25/00, QUE FIXOU NOVOS CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, E O RESULTADO OFICIAL DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2002 SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA 13A.
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO MESMO VALOR PAGO NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS AUTORES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AFASTAR A CONDENAÇÃO EMQUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS JUDICIAIS.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A EC 25/00, que fixou os novos critérios para a remuneração dos Vereadores, entrou em vigor em 1o. de janeiro de 2001, quando já iniciada a 13a. Legislatura da Câmara Municipal de Londrina. Ou seja, quando os Membros da 12a. Legislatura fixaram a renuneração dos Vereadores da legislatura seguinte ainda não estava em vigor a alteração constitucional realizada pela EC 25/00.
3. Além disso, a citada EC 25/00 estabeleceu que o limite máximo para o subsídio dos Vereadores varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do Município. Ocorre que o resultado oficial do Censo Demográfico do ano de 2.000 ainda não havia sido divulgado, o que permitiria a exata fixação do percentual do teto do subsídio dos Vereadores, nos termos da EC 25/00.
4. Assim, ausente o resultado oficial do Censo Demográfico de 2000 e como ainda não havia sido implementada a sistemática do pagamento dos subsídios de acordo com a alteração constitucional realizada somente em 2.000, com a edição da EC 25, é legítima e razoável a opção dos Vereadores em manter a aplicação das disposições da EC 1/92 e da Resolução 30/96 (que fixou a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina para a Legislatura anterior).
5. Não se evidencia qualquer ilegalidade em se conservar o subsídio dos Vereadores de Londrina no mesmo valor pago no último ano da legislatura anterior, nos termos da Resolução 30/96, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial para julgar improcedente o pedido de invalidação do ato da Mesa Executiva da Câmara de Vereadores que estendeu os efeitos daquela resolução para a legislatura seguinte e de redução do subsídio dos Vereadores.
6. Por força dos arts. 5o., LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
7. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para afastar a condenação em ônus da sucumbência e em custas judiciais.
(EDcl no REsp 1225748/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. A EC 25/00, QUE FIXOU NOVOS CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, E O RESULTADO OFICIAL DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2002 SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA 13A.
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO MESMO VALOR PAGO NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS AUTORES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AFASTAR A CONDENAÇÃO EMQUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS JUDICIAIS.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A EC 25/00, que fixou os novos critérios para a remuneração dos Vereadores, entrou em vigor em 1o. de janeiro de 2001, quando já iniciada a 13a. Legislatura da Câmara Municipal de Londrina. Ou seja, quando os Membros da 12a. Legislatura fixaram a renuneração dos Vereadores da legislatura seguinte ainda não estava em vigor a alteração constitucional realizada pela EC 25/00.
3. Além disso, a citada EC 25/00 estabeleceu que o limite máximo para o subsídio dos Vereadores varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do Município. Ocorre que o resultado oficial do Censo Demográfico do ano de 2.000 ainda não havia sido divulgado, o que permitiria a exata fixação do percentual do teto do subsídio dos Vereadores, nos termos da EC 25/00.
4. Assim, ausente o resultado oficial do Censo Demográfico de 2000 e como ainda não havia sido implementada a sistemática do pagamento dos subsídios de acordo com a alteração constitucional realizada somente em 2.000, com a edição da EC 25, é legítima e razoável a opção dos Vereadores em manter a aplicação das disposições da EC 1/92 e da Resolução 30/96 (que fixou a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina para a Legislatura anterior).
5. Não se evidencia qualquer ilegalidade em se conservar o subsídio dos Vereadores de Londrina no mesmo valor pago no último ano da legislatura anterior, nos termos da Resolução 30/96, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial para julgar improcedente o pedido de invalidação do ato da Mesa Executiva da Câmara de Vereadores que estendeu os efeitos daquela resolução para a legislatura seguinte e de redução do subsídio dos Vereadores.
6. Por força dos arts. 5o., LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
7. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para afastar a condenação em ônus da sucumbência e em custas judiciais.
(EDcl no REsp 1225748/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e dar-lhe parcial
provimento apenas para afastar a condenação em ônus da sucumbência e
em custas judiciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00073 ART:00029 INC:00006LEG:FED EMC:000001 ANO:1992LEG:FED EMC:000019 ANO:1998LEG:FED EMC:000025 ANO:2000LEG:MUN RES:000030 ANO:1996 UF:PR(LONDRINA)(CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA - CML)LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00018
Veja
:
(REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC19/1998 - AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE) STF - ADI 1898-DF STJ - RMS 12033-GO
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