EDcl no REsp 1226477 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0210150-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais deve ser feita como expressa no título executivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem assevera que a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu aos autores o direito à complementação salarial enquanto viger, não sendo possível sua incorporação definitiva.
3. Desta forma, acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no RMS 27.734/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no RMS 35.454/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.8.2013;
AgRg no RMS 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014.
4. É passível de correção, em sede judicial, erro administrativo em relação jurídica continuativa, como é o caso dos autos.
5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve decréscimo nos vencimentos dos autores, a alteração dessa conclusão como pretendido afronta o entendimento cristalizado na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1226477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais deve ser feita como expressa no título executivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem assevera que a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu aos autores o direito à complementação salarial enquanto viger, não sendo possível sua incorporação definitiva.
3. Desta forma, acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no RMS 27.734/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no RMS 35.454/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.8.2013;
AgRg no RMS 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014.
4. É passível de correção, em sede judicial, erro administrativo em relação jurídica continuativa, como é o caso dos autos.
5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve decréscimo nos vencimentos dos autores, a alteração dessa conclusão como pretendido afronta o entendimento cristalizado na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1226477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 27734-GO, AgRg no RMS 35454-PE, AgRg no RMS 43978-RJ STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL)(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 598110-RJ
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