EDcl no REsp 1227049 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0228727-9
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. ARTS. 3º, V, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. O acórdão recorrido decidiu que o contribuinte não tem direito a créditos do PIS e da Cofins decorrentes das despesas efetuadas com pagamento de juros sobre o capital próprio, até 31 de julho de 2004, por força do arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, em sua redação original, uma vez que o pagamento destes representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil.
2. A questão da natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a esses foram extensamente examinados no voto do eminente Min. Mauro Campbell Marques proferido no REsp 1.425.725/RS, acolhido por unanimidade por esta Segunda Turma e integralmente transcrito e adotado como parte das razões de decidir do acórdão embargado.
3. Ainda que o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio fosse considerado assemelhado a despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, interpretação extensiva ou analógica dos arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003 contrariaria o art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica".
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1227049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. ARTS. 3º, V, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. O acórdão recorrido decidiu que o contribuinte não tem direito a créditos do PIS e da Cofins decorrentes das despesas efetuadas com pagamento de juros sobre o capital próprio, até 31 de julho de 2004, por força do arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, em sua redação original, uma vez que o pagamento destes representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil.
2. A questão da natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a esses foram extensamente examinados no voto do eminente Min. Mauro Campbell Marques proferido no REsp 1.425.725/RS, acolhido por unanimidade por esta Segunda Turma e integralmente transcrito e adotado como parte das razões de decidir do acórdão embargado.
3. Ainda que o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio fosse considerado assemelhado a despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, interpretação extensiva ou analógica dos arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003 contrariaria o art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica".
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1227049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 INC:00005LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006
Veja
:
(JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO) STJ - REsp 1425725-RS
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