EDcl no REsp 1227601 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0001375-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES CONSTANTES DO RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo acolhida a tese de vulneração ao art. 535, do CPC, ficam prejudicados os demais tópicos constantes das razões do recurso especial, facultado à parte a renovação do inconformismo quanto às demais questões, em momento processual posterior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1227601/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES CONSTANTES DO RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo acolhida a tese de vulneração ao art. 535, do CPC, ficam prejudicados os demais tópicos constantes das razões do recurso especial, facultado à parte a renovação do inconformismo quanto às demais questões, em momento processual posterior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1227601/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO VERIFICADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DEMAIS QUESTÕESPREJUDICADAS) STJ - AgRg no REsp 1383411-DF, AgRg no AREsp 56512-GO, AgRg no AgRg no Ag 1269587-RJ
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