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Jurisprudência


EDcl no REsp 1228444 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0003714-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. 1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013. 2. Entendia o STJ que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9/6/2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, já que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 7/12/2006. (EDcl no REsp 1228444/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE ORIENTAÇÃO - RECURSOSREPETITIVOS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1360213-SP, EDcl no AgRg no REsp 1378836-RS, EDcl no AgRg no REsp 1239540-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1262610-MG(AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL), STJ - REsp 1269570-MG
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