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Jurisprudência


EDcl no REsp 1230981 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0009753-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECIDIDA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO, APLICÁVEL O ARCABOUÇO JURÍDICO A ELE RELATIVO. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária, e não do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Uma vez reconhecida a dissolução da sociedade, com o restabelecimento da sentença, aplica-se à demanda, como consectário lógico, todo o arcabouço legal e jurisprudencial acerca do instituto. 3. Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos, no juízo de origem explicito que a declaração de dissolução da sociedade retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. Do mesmo modo, como consignado no acórdão embargado, a prestação de contas é forma de liquidação utilizada em razão da impossibilidade material de aplicação do procedimento da apuração de haveres, devendo, pois, ser processada nos autos da dissolução. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1230981/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1371843-SP, REsp 646221-PR
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