EDcl no REsp 1231646 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0012757-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A tese de inexistência de vínculo contratual entre as partes foi deduzida somente agora, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal.
2. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, porquanto não há identidade do contexto fático entre os acórdãos cotejados.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para integrar o julgado recorrido no sentido de negar conhecimento ao apelo especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.
(EDcl no REsp 1231646/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A tese de inexistência de vínculo contratual entre as partes foi deduzida somente agora, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal.
2. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, porquanto não há identidade do contexto fático entre os acórdãos cotejados.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para integrar o julgado recorrido no sentido de negar conhecimento ao apelo especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.
(EDcl no REsp 1231646/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015RDDP vol. 152 p. 161
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 53120-GO, EDcl no REsp 1395509-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 83349-RJ
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