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Jurisprudência


EDcl no REsp 1234074 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0022203-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Caso em que não há falar em ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, pois a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos titulares das contas vinculadas ao FGTS, manifestou-se, expressamente, acerca do momento processual da juntada dos termos de adesão de que trata a LC 110/2001, assentando que, no caso, não teria ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1234074/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, não se exige o chamado prequestionamento numérico dos dispositivos tidos por violados pela parte recorrente, bastando, para o conhecimento do apelo especial, que a questão federal tenha sido efetivamente abordada no acórdão recorrido".
Veja : (FGTS - JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) TRF1 - AC 2007.01.00.055819-3(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO) STJ - AgRg no REsp 1417199-RS
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