main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1235228 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0018413-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES COGNITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo; não há que se confundir, nesse aspecto, omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade dos embargantes. 2. Observa-se que, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, asseverou que: (i) os embargantes já eram Servidores Públicos estatutários à época da vigência da Lei 8.270/91; e (ii) o caput do art. 4o. da Lei 8.270/91 afirma que os valores dos vencimentos dos Servidores da FNS (sucedida pela FUNASA) passam a ser os constantes no Anexo XI desta Lei, superiores, conforme ratificado no acórdão recorrido, à soma dos vencimentos e da gratificação de horas extras percebidos até então pelos ora embargantes; (iii) como não houve decesso remuneratório com a mudança da política de vencimentos, à luz da nova tabela contida no Anexo XI da Lei 8.270/91, não há que se falar em concessão de compensação, aos embargantes, da vantagem pessoal prevista no § 3o. do art. 4o. da Lei 8.2070/91. Não houve, dest'arte, ofensa ao dispositivo ora em exame, pois o respectivo pressuposto fático, para fins de incidência desta norma, é a existência de diferença de vencimentos entre a tabela antiga e a nova - fato que o Tribunal de origem negou ter ocorrido. 3. Assim, quanto às alegações de premissas fáticas equivocadas e de contradições, observa-se que, a bem da verdade, os embargantes almejam a reanálise da matéria já decidida por esta douta 1a. Seção do STJ, o que não configura o escopo dos Embargos de Declaração; ademais, insta consignar que não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1235228/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Lavrará o acordão o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos termos do art. 52, letra b do RISTJ."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão