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Jurisprudência


EDcl no REsp 1235979 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0023711-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Se é certo que a tributação cumulativa estimula a concentração empresarial e que a inserção da tributação não-cumulativa dentro de uma cadeia produtiva polifásica estimula a desconcentração empresarial, não é certo que a concentração empresarial seja sempre ineficiente, sob o ponto de vista econômico. Isto porque, presente a tributação não-cumulativa, a eficiência ou ineficiência da concentração em determinada empresa será ditada pelo mercado. Se a empresa com atividades concentradas sobreviver ao mercado mesmo concorrendo com diversas empresas que desempenham as mesmas atividades de forma desconcentrada não há como, a priori, tachá-la de ineficiente. O legislador não almeja tal tipo de intervenção. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1235979/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 886296 AL 2006/0160194-1 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 536274 RO 2014/0151547-1 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:16/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 626580 AL 2014/0313973-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:16/06/2015
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