EDcl no REsp 1237707 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0034437-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
1. No Recurso Especial, a empresa sustentou violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 e 111 do CTN. A Segunda Turma do STJ concluiu, porém, pela deficiência de fundamentação relativamente à omissão, rejeição das alegações de obscuridade e ofensa ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e ausência de prequestionamento das demais questões.
2. A tese de violação do art. 535 do CPC, no apelo nobre interposto pela empresa, possuía dupla fundamentação. Verificado que os temas por ela suscitados são entrelaçados, é contraditório o acórdão anterior, que a um só tempo não conheceu do recurso, no ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF e, não obstante, concluiu pela inexistência de violação da aludida regra.
3. Contradição suprida para o fim de esclarecer que não ficou configurada, no acórdão do Tribunal de origem, a violação do art.
535 do CPC, pois o provimento jurisdicional solucionou adequadamente a lide.
4. Embargos de Declaração de Geroma do Brasil Indústria e Comércio Ltda. acolhidos, sem efeito infringente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Pública, em razão da deficiência na fundamentação.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
1. No Recurso Especial, a empresa sustentou violação dos arts. 535, II, do CPC; 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 e 111 do CTN. A Segunda Turma do STJ concluiu, porém, pela deficiência de fundamentação relativamente à omissão, rejeição das alegações de obscuridade e ofensa ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e ausência de prequestionamento das demais questões.
2. A tese de violação do art. 535 do CPC, no apelo nobre interposto pela empresa, possuía dupla fundamentação. Verificado que os temas por ela suscitados são entrelaçados, é contraditório o acórdão anterior, que a um só tempo não conheceu do recurso, no ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF e, não obstante, concluiu pela inexistência de violação da aludida regra.
3. Contradição suprida para o fim de esclarecer que não ficou configurada, no acórdão do Tribunal de origem, a violação do art.
535 do CPC, pois o provimento jurisdicional solucionou adequadamente a lide.
4. Embargos de Declaração de Geroma do Brasil Indústria e Comércio Ltda. acolhidos, sem efeito infringente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Pública, em razão da deficiência na fundamentação.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a retificação de
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional; acolheu os
embargos de declaração de Geroma do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e
Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 852025 SP 2016/0016050-1
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl nos EDcl no REsp 1560209 RS 2015/0245602-9
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgInt no REsp 1585083 SC 2016/0038585-1
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016
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