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Jurisprudência


EDcl no REsp 1238506 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0036814-5

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PES. TR. CES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. REVISÃO DO PRÊMIO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA N. 450. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA. DESCABIMENTO. 1. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 4. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Porém, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar se a utilização da Tabela Price gera indevida capitalização de juros, por força das Súmulas 5 e 7. a qual a controvérsia acerca da capitalização de juros na Tabela Price só se resolve, no âmbito do recurso especial, a partir de soluções processuais relacionadas à prova, e desde que haja adequada fundamentação nessa direção nas razões do recurso (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 5. Quanto ao valor do seguro habitacional, constata-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se valeu exatamente dos critérios apontados como corretos pelo recorrente, não tendo sido verificada nenhuma abusividade na cobrança ou descumprimento da normatização do setor. Rever tais conclusões demandaria incursão em provas e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 7. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 8. Consoante orientação jurisprudencial sólida, a repetição do indébito em dobro, na forma do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 9. Ausência de prequestionamento dos arts. 20, 23 e 273 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1238506/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008177 ANO:1991LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:00006 LET:E ART:0015A(ARTIGO 15-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009)LEG:FED LEI:011977 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Veja : (CONTRATOS DE MÚTUO REGIDOS PELO SFH - PLANO DE EQUIVALÊNCIASALARIAL - UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1384952-RJ, AgRg no AREsp 535836-DF, AgRg no AREsp 461958-RS(SFH - UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - REsp 969129-MG(COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXPRESSA PREVISÃOCONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1043793-RS, AgRg no REsp 1355599-RS, AgRg no AREsp 557326-RS(UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1124552-RS(INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1070297-PR(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REQUISITO - COBRANÇA INDEVIDA POR MÁ-FÉ DOCREDOR) STJ - AgRg no REsp 1200821-RJ, AgRg no REsp 1441094-PB
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