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Jurisprudência


EDcl no REsp 1243887 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0053415-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] no que diz respeito à modulação de efeitos, em regra - salvo casos excepcionais, em que seja conveniente para melhor prestação da jurisdição -, conforme precedentes da Casa, somente é admitida tal medida quando houver declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo certo que 'a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SEGURANÇA JURÍDICA - MODULAÇÃO DEEFEITOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1060210-SC, EDcl no REsp 1129215-DF, EDcl no AgRg nos EAREsp 93820-PR, EDcl no AgRg no REsp 666752-PR
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