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Jurisprudência


EDcl no REsp 1244385 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0062731-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TARIFA DE TELEFONIA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum recorrido para desautorizar o corte do serviço de telefonia de Município devedor. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. 4. Caso em que o pleito recursal se coaduna com aquela orientação jurisprudencial, pois a concessionária, ora embargante, requereu fosse "permitido o corte do fornecimento de energia à municipalidade, excetuados hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches". 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial. (EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1003667-RS, AgRg no REsp 1142903-AL, AgInt no AREsp893273-RJ, AgRg no AREsp 543404-RJ, AgRg no Ag 1329795-CE, AgRg no REsp 1046236-PA
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