EDcl no REsp 1250522 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0093570-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de assegurar ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, e estiver comprovado nos autos o lapso temporal exigido nos termos do disposto na Lei 6.880/1980.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1250522/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de assegurar ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, e estiver comprovado nos autos o lapso temporal exigido nos termos do disposto na Lei 6.880/1980.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1250522/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2013
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1250522-MS que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1125913-RS, EDcl no AgRg no Ag 1289953-SP
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1524512 RS 2015/0075418-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:09/11/2015
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