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Jurisprudência


EDcl no REsp 1250953 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0100896-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. Precedentes. 3. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 4. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1250953/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:041019 ANO:1957 ART:00138 ART:00140 ART:00141 ART:00142LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO) STJ - EDcl nos EAREsp 34035-SP, AgRg nos EREsp 1323199-PR, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS(FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - CUSTEIO DE OBRA DEEXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DEILEGALIDADE) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl no REsp 1228889 PR 2010/0231265-3 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015
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