main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1254636 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0113639-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JULGADOS SUBMETIDOS A CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática, por força dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige o pleno atendimento dos requisitos indispensáveis à comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrito nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3. Não se admitem como paradigmas, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. Precedentes do STJ. 4. O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1254636/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EREsp 1347484-AM
Mostrar discussão