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Jurisprudência


EDcl no REsp 1255695 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0118993-6

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. 1.O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, v.g., dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. 2. No tocante à relação contratual autônoma de previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor do benefício complementar, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3. "Nesse contexto normativo, a inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1255695/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291 SUM:000427
Veja : STJ - REsp 1245683-SC
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