EDcl no REsp 1260081 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0141131-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO EM CURSO, E DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL ELES SE FUNDAM, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, OCORRE SOMENTE NO CASO EM QUE O DEVEDOR REQUER O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie.
II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2010.
IV. No caso, o acórdão embargado, ao julgar, na sessão de 28/08/2012, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao apelo, ao entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, previsto na Lei 11.941/2009, desiste dos Embargos à Execução Fiscal em curso e renuncia ao direito sobre o qual eles se fundam, ao fundamento de que representaria bis in idem a condenação em honorários de advogado, nos Embargos à Execução, simultaneamente à cobrança do encargo do Decreto-lei 1.025/69.
V. Todavia, ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, em sessão de 12/06/2013, pacificou a jurisprudência sobre o tema, asseverando que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013).
VI. No caso, não se cuida, na origem, de Embargos à Fiscal da União Federal - em relação aos quais se poderia falar em incidência do encargo do Decreto-lei 1.025/69, em substituição aos honorários de advogado, nos Embargos, nos termos da Súmula 168/TFR, e, assim, na impossibilidade de bis in idem, quanto aos honorários -, mas de ação cautelar, pelo que não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Vê-se, pois, que a ação cautelar não se enquadra nas duas hipóteses, previstas no art. 6º e § 1º da Lei 11.941/2009, para a exclusão de condenação em honorários de advogado, ou seja, demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", tal como decidido no REsp 1.353.826/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013).
VII. Portanto, o acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que o entendimento proclamado diverge do decidido no Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1260081/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO EM CURSO, E DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL ELES SE FUNDAM, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, OCORRE SOMENTE NO CASO EM QUE O DEVEDOR REQUER O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie.
II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2010.
IV. No caso, o acórdão embargado, ao julgar, na sessão de 28/08/2012, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao apelo, ao entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, previsto na Lei 11.941/2009, desiste dos Embargos à Execução Fiscal em curso e renuncia ao direito sobre o qual eles se fundam, ao fundamento de que representaria bis in idem a condenação em honorários de advogado, nos Embargos à Execução, simultaneamente à cobrança do encargo do Decreto-lei 1.025/69.
V. Todavia, ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, em sessão de 12/06/2013, pacificou a jurisprudência sobre o tema, asseverando que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013).
VI. No caso, não se cuida, na origem, de Embargos à Fiscal da União Federal - em relação aos quais se poderia falar em incidência do encargo do Decreto-lei 1.025/69, em substituição aos honorários de advogado, nos Embargos, nos termos da Súmula 168/TFR, e, assim, na impossibilidade de bis in idem, quanto aos honorários -, mas de ação cautelar, pelo que não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Vê-se, pois, que a ação cautelar não se enquadra nas duas hipóteses, previstas no art. 6º e § 1º da Lei 11.941/2009, para a exclusão de condenação em honorários de advogado, ou seja, demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", tal como decidido no REsp 1.353.826/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013).
VII. Portanto, o acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que o entendimento proclamado diverge do decidido no Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1260081/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - DECISÃO EM RECURSOREPETITIVO) STJ - EDCL NO AGRG NOS ERESP 924992-PR, EDCL NO AGRG NO RESP 1389517-RS, EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 790318-RS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CABIMENTO) STJ - RESP 1353826-SP (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO CAUTELAR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - REsp 1311328-RS, EDcl no REsp 1232232-RS(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243-RS
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