EDcl no REsp 1260518 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0135802-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIMIDA PARA ACRÉSCIMO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS DE CUJA VIOLAÇÃO NÃO SE PODE CONHECER POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS.
1. O acórdão de Recurso Especial não julga propriamente a ação originalmente proposta, mas o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, dentro da verdade dos fatos estabelecida por esse e ausente conhecimento amplo de todas as questões envolvidos, permitindo-se apenas o exame daquelas a que se referem as alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição, desde que atendidos os demais requisitos processuais, notadamente o prequestionamento.
2. Alegações de omissão devem ser trazidas não em relação diretamente à petição inicial ou a dados fáticos do caso, mas a alegações específicas trazidas pela parte na petição do seu Recurso Especial, pois não há como se cogitar de omissão do acórdão em relação a ponto não abordado pelo recurso ou tratado apenas em partes deste que não foram conhecidas.
3. Não é possível conhecer da alegação de que teriam sido extrapolados os limites da lide, pois, se isso aconteceu, foi desde as instâncias ordinárias e o Recurso Especial não se voltou contra o ponto.
4. Quanto à necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida, existe omissão no acórdão recorrido, mas apenas em que este deixou de incluir na relação de dispositivos de cuja violação não seria possível se conhecer, por falta de prequestionamento, aos arts. 142 e 150 do CTN e 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72. Omissão suprida para registrar que os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e, portanto, o Recurso Especial quanto à questão da necessidade de lançamento de ofício, não pode ser conhecido.
5. A expedição do precatório é o marco a partir do qual os precedentes invocados pelo acórdão consideram não ser mais possível a compensação. Até esse momento, a compensação é possível, mas desde que haja expressa desistência da ação executória. O acórdão embargado não decidiu de forma diversa, já que apenas afirmou ser impossível a compensação sem que haja a desistência da execução.
6. A embargante sustenta que haveria equívoco do acórdão, pois ela não teria optado pela execução do seu crédito por vontade própria, tendo feito isso por determinação do acórdão do processo de conhecimento, que comandou a liquidação do julgado. Ora, tendo sido formulado pedido condenatório, o acórdão determinou a liquidação, para que o valor a ser pago pela via do precatório pudesse ser apurado. Todavia, a jurisprudência e a própria lei passaram a admitir que, ainda que não tenha sido formulado pedido alternativo de compensação, o contribuinte tem o direito de desistir da execução judicial e receber o seu crédito administrativamente, por essa via, mas desde que desista da execução.
7. Assim, caberia à contribuinte escolher. Se pretendia o recebimento do seu crédito pela via do precatório, deveria liquidar o seu crédito para, ao final, rejeitados os Embargos à Execução, receber o que lhe era devido. Se, todavia, pretendia receber o seu crédito administrativamente, caberia a ela desistir da execução e fazer a compensação, sujeitando-se a demonstrar às autoridades administrativas a regularidade do seu crédito quando eventualmente fosse questionada. O que não era possível, todavia, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, era fazer compensações e, ao mesmo tempo, manter a execução em curso. Essa a opção referida pelo acórdão embargado: escolher entre manter a execução e receber pela via do precatório ou dela desistir e receber por compensação.
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts. 142 e 150 do CTN, 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIMIDA PARA ACRÉSCIMO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS DE CUJA VIOLAÇÃO NÃO SE PODE CONHECER POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS.
1. O acórdão de Recurso Especial não julga propriamente a ação originalmente proposta, mas o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, dentro da verdade dos fatos estabelecida por esse e ausente conhecimento amplo de todas as questões envolvidos, permitindo-se apenas o exame daquelas a que se referem as alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição, desde que atendidos os demais requisitos processuais, notadamente o prequestionamento.
2. Alegações de omissão devem ser trazidas não em relação diretamente à petição inicial ou a dados fáticos do caso, mas a alegações específicas trazidas pela parte na petição do seu Recurso Especial, pois não há como se cogitar de omissão do acórdão em relação a ponto não abordado pelo recurso ou tratado apenas em partes deste que não foram conhecidas.
3. Não é possível conhecer da alegação de que teriam sido extrapolados os limites da lide, pois, se isso aconteceu, foi desde as instâncias ordinárias e o Recurso Especial não se voltou contra o ponto.
4. Quanto à necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida, existe omissão no acórdão recorrido, mas apenas em que este deixou de incluir na relação de dispositivos de cuja violação não seria possível se conhecer, por falta de prequestionamento, aos arts. 142 e 150 do CTN e 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72. Omissão suprida para registrar que os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e, portanto, o Recurso Especial quanto à questão da necessidade de lançamento de ofício, não pode ser conhecido.
5. A expedição do precatório é o marco a partir do qual os precedentes invocados pelo acórdão consideram não ser mais possível a compensação. Até esse momento, a compensação é possível, mas desde que haja expressa desistência da ação executória. O acórdão embargado não decidiu de forma diversa, já que apenas afirmou ser impossível a compensação sem que haja a desistência da execução.
6. A embargante sustenta que haveria equívoco do acórdão, pois ela não teria optado pela execução do seu crédito por vontade própria, tendo feito isso por determinação do acórdão do processo de conhecimento, que comandou a liquidação do julgado. Ora, tendo sido formulado pedido condenatório, o acórdão determinou a liquidação, para que o valor a ser pago pela via do precatório pudesse ser apurado. Todavia, a jurisprudência e a própria lei passaram a admitir que, ainda que não tenha sido formulado pedido alternativo de compensação, o contribuinte tem o direito de desistir da execução judicial e receber o seu crédito administrativamente, por essa via, mas desde que desista da execução.
7. Assim, caberia à contribuinte escolher. Se pretendia o recebimento do seu crédito pela via do precatório, deveria liquidar o seu crédito para, ao final, rejeitados os Embargos à Execução, receber o que lhe era devido. Se, todavia, pretendia receber o seu crédito administrativamente, caberia a ela desistir da execução e fazer a compensação, sujeitando-se a demonstrar às autoridades administrativas a regularidade do seu crédito quando eventualmente fosse questionada. O que não era possível, todavia, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, era fazer compensações e, ao mesmo tempo, manter a execução em curso. Essa a opção referida pelo acórdão embargado: escolher entre manter a execução e receber pela via do precatório ou dela desistir e receber por compensação.
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts. 142 e 150 do CTN, 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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