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Jurisprudência


EDcl no REsp 1263234 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0108671-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 3. Na linha da nossa jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada. Precedentes. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1263234/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl no REsp 1420824 RJ 2013/0389171-5 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:06/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 740722 SE 2015/0164203-8 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:08/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1450874 SP 2014/0095943-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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