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Jurisprudência


EDcl no REsp 1266290 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0166341-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EMPRESA DE TAXI AÉREO. ART. 40 DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2. Não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O acórdão embargado ao examinar o art. 40 da Lei nº 7.565/86 conferiu-lhe vigência, o que implica em reconhecer a sua recepção pela Constituição de 88. 4. Tendo o acórdão embargado negado provimento ao recurso, resta prevalente a decisão exarada pelo Tribunal a quo que, por sua vez, firmou compreensão no seguinte sentido: "não vejo, assim, como possa deixar de reconhecer o direito à prorrogação do Contrato de Concessão do Uso da respectiva, área enquanto a empresa, ora apelante,. estiver operando, ainda que a Portaria 774/GM-211997 assim não disponha." 5. A contradição apta a ensejar o conhecimento dos aclaratórios é aquele que apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Ocorre que o acórdão em tela não exarou entendimento quanto ao serviço de transporte aéreo ser regular ou não, nem tampouco examinou possível aplicação da Portaria nº 190/GC-5. 6. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1266290/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no REsp 1432486 RJ 2014/0018692-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 812489 RS 2015/0289756-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1371015 SP 2012/0187198-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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