main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1276048 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0132587-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do STJ sobre o assunto. II. Caso concreto em que o benefício da gratuidade de justiça fora deferido, à parte agravada, pelo Juízo a quo, consoante certificado nos autos. III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no REsp 1276048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Mostrar discussão