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Jurisprudência


EDcl no REsp 1277724 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0217334-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSCITADA 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no decisum embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. O exame de inconstitucionalidade formal não pode ser suscitado em recurso especial. 3. O art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11/9/2001, resguardou os efeitos das medidas provisórias publicadas em data anterior à da sua vigência, a exemplo da MP n. 2.180, editada em 24/8/2001, que incluiu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 429379 RS 2013/0375309-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 321970 RS 2013/0086694-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 354811 PR 2013/0203714-4 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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