EDcl no REsp 1278735 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0192986-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa.
2. A respeito da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, restou evidenciado que os últimos aclaratórios opostos tinham a intenção de corrigir alegado erro material no acórdão impugnado. Portanto, é possível o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1278735/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa.
2. A respeito da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, restou evidenciado que os últimos aclaratórios opostos tinham a intenção de corrigir alegado erro material no acórdão impugnado. Portanto, é possível o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1278735/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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