EDcl no REsp 1280083 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0170853-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 514 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, provendo o Recurso Especial, ante a constatação de afronta ao art. 514 do CPC, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para a devida apreciação do recurso de Apelação da contribuinte.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280083/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 514 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, provendo o Recurso Especial, ante a constatação de afronta ao art. 514 do CPC, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para a devida apreciação do recurso de Apelação da contribuinte.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280083/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi, (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA) STJ - EDcl no HC 129872-RS, EDcl no REsp 850022-PR
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