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Jurisprudência


EDcl no REsp 1280825 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0190397-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO APOSENTADOS PENSIONISTAS EMPREGADOS ATIVOS E EX EMPREGADOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SUAS EMPREITEIRAS CONTROLADAS E COLIGADAS APEVALE, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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