EDcl no REsp 1280826 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0202414-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merecia deferimento in casu, amparado em precedentes análogos do STJ.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280826/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, REPDJe 28/11/2014, DJe 10/05/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merecia deferimento in casu, amparado em precedentes análogos do STJ.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280826/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, REPDJe 28/11/2014, DJe 10/05/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
REPDJe 28/11/2014DJe 10/05/2013
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1280826-MT que foram acolhidos.
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