main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1285463 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0190433-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA 1. Os embargantes, inconformados, buscam efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. Não há omissão na análise dos dispositivos constitucionais mencionados, pois tal não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem a título de prequestionamento. Tampouco há omissão quando o recurso especial deixa de apreciar norma de direito local, matéria que nem sequer pode ser conhecida nesta instância extraordinária (Súmula 280 STF). 3. A pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado ou a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário não configuram omissão e tampouco podem render ensejo a embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1285463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Mostrar discussão