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Jurisprudência


EDcl no REsp 1286579 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0211426-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS. 1. São incabíveis os embargos de declaração se inexiste obscuridade, contradição ou omissão no aresto recorrido. 2. O ônus imposto pela norma contida no art. 302 do Código de Processo Civil refere-se aos fatos alegados na petição inicial. Documentos não são por ela alcançados, já que visam provar os fatos; portanto, estão a estes intrinsicamente relacionados. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1286579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 151929 RJ 2012/0032483-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:27/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 717602 PR 2015/0124042-8 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:21/10/2015EDcl no REsp 1461301 MT 2011/0200703-2 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:09/06/2015
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