EDcl no REsp 1287157 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0244850-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013).
III. No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios.
IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1287157/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013).
III. No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios.
IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1287157/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1199035 SP 2010/0108431-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl no REsp 1188835 MG 2010/0061124-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl no REsp 1191378 GO 2010/0073288-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
Mostrar discussão