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Jurisprudência


EDcl no REsp 1287458 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0246296-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. Embargos de declaração acolhidos para se determinar a inversão dos ônus da sucumbência, restabelecendo-se os honorários fixados na sentença, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. (EDcl no REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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