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Jurisprudência


EDcl no REsp 1291436 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0264760-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INADMISSIBILIDADE. TESE PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUPOSTA AFRONTA A LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que "o pedido de suspensão do andamento do feito, até que a Fazenda Estadual investigue a correção dos pagamentos realizados pelo espólio, não tem respaldo em lei federal, bem como 'examinar a tese relativa à Lei Estadual Paulista 10.705/00 dependeria de expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1291436/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF, EDcl no REsp 850022-PR
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