EDcl no REsp 1292775 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0278555-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN), ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR (INPC).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004886 ANO:1965 ART:00027 LET:J ART:00034 ART:00035 LET:C ART:00044 PAR:ÚNICO ART:00046LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
Veja
:
(CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - AÇÃO DEINDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 434885-AM, REsp 734119-RS, REsp 1085903-RS(EXTINÇÃO DO BTN - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC) STJ - REsp 200267-RS, REsp 1085903-RS
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